O blog acaba de receber um nota da Cargill a propósito da decisão de hoje do juiz federal Francisco Gracês Castro Júnior:
A sentença do juiz de Santarém divulgada hoje sobre o Mandado de Segurança impretrado pela Cargill contra o Ministério Público e o Ibama esclarecem, uma vez mais, o abuso contido nas ações contra o terminal portuário da empresa, em Santarém (PA).
Apesar de, até o momento, a empresa não ter recebido qualquer notificação oficial, a empresa tomou conhecimento das intenções do Ministério Público graças às divulgações nos meios de comunicação.
Tratava-se de uma tentativa de interromper as operações do terminal sem fundamentos legais. São esses os principais pontos da decisão:
1. - A liminar que o MPF diz estar em vigor já foi substituida pela sentença em primeira instância e o objetivo do MPF naquela liminar (paralisar as atividades) não foi aceito pelo juiz;
2. - O MPF só tem o poder de investigar mas não o de executar nenhuma decisão (ítem 4);
3. - O Ibama pode fiscalizar mas não pode ir além disso, ou seja, paralisar as atividades do terminal portuário por determinação do Ministério Público. Além disso, no caso concreto, nem há necessidade de fiscalização pois basta ao Ibama pedir a apresentação do EIA-RIMA ou da Licença (ítem 5 da decisão);
4. - A exigência do EIA-RIMA não pode ser discutida em qualquer outro processo judicial mas apenas naquele em que está a sentença de primeira instância, e que ainda depende de decisão do recurso e que se acha em Brasilia (item 11).
5. E que não há necessidade de um mandado de segurança contra o MPF porque o MPF não tem poderes para fazer o que a empresa temia, ou seja, o embargo da atividade (ítem 7 da decisão).
Em síntese, ao indeferir o pedido, o juiz fundamenta o seu entendimento de que o MPF não pode fechar o terminal, pois não tem poderes para embargar a atividade, e o Ibama não pode fechar o terminal com base em ordem do MPF.
A liminar a que o MPF vinha se referindo está superada pela sentença de primeira instância. O que significa que a exigência ou não do EIA-RIMA só pode acontecer com base na sentença de primeira instância e, mesmo assim, somente quando o processo terminar.
A sentença do juiz de Santarém divulgada hoje sobre o Mandado de Segurança impretrado pela Cargill contra o Ministério Público e o Ibama esclarecem, uma vez mais, o abuso contido nas ações contra o terminal portuário da empresa, em Santarém (PA).
Apesar de, até o momento, a empresa não ter recebido qualquer notificação oficial, a empresa tomou conhecimento das intenções do Ministério Público graças às divulgações nos meios de comunicação.
Tratava-se de uma tentativa de interromper as operações do terminal sem fundamentos legais. São esses os principais pontos da decisão:
1. - A liminar que o MPF diz estar em vigor já foi substituida pela sentença em primeira instância e o objetivo do MPF naquela liminar (paralisar as atividades) não foi aceito pelo juiz;
2. - O MPF só tem o poder de investigar mas não o de executar nenhuma decisão (ítem 4);
3. - O Ibama pode fiscalizar mas não pode ir além disso, ou seja, paralisar as atividades do terminal portuário por determinação do Ministério Público. Além disso, no caso concreto, nem há necessidade de fiscalização pois basta ao Ibama pedir a apresentação do EIA-RIMA ou da Licença (ítem 5 da decisão);
4. - A exigência do EIA-RIMA não pode ser discutida em qualquer outro processo judicial mas apenas naquele em que está a sentença de primeira instância, e que ainda depende de decisão do recurso e que se acha em Brasilia (item 11).
5. E que não há necessidade de um mandado de segurança contra o MPF porque o MPF não tem poderes para fazer o que a empresa temia, ou seja, o embargo da atividade (ítem 7 da decisão).
Em síntese, ao indeferir o pedido, o juiz fundamenta o seu entendimento de que o MPF não pode fechar o terminal, pois não tem poderes para embargar a atividade, e o Ibama não pode fechar o terminal com base em ordem do MPF.
A liminar a que o MPF vinha se referindo está superada pela sentença de primeira instância. O que significa que a exigência ou não do EIA-RIMA só pode acontecer com base na sentença de primeira instância e, mesmo assim, somente quando o processo terminar.
Comentários
Tchau Cargill!
A Cargill faz de regras e fatos sem importância para qualquer estudando do Direito algo extraordinário e inédito, bem como faz interpretações que o Juiz não escreveu em sua sentença.
1- Dizer que o MPF não tem poder de executar uma decisão é algo tão banal que qualquer cidadão comum poderia concluir, pois se tivesse poder de executar uma decisão não teria feito a solicitação ao IBAMA (órgão competente do cumprimento das leis ambientais);
2- Que o IBAMA não precisa fazer fiscalização, mas tão somente pedir a licença ambiental da Cargill também é coisa fácil de perceber. Se tiver licença funciona. Se não tiver não funciona. Aliás isso mostra que a justificativa do IBAMA em Stm de que precisa de técnicos de Brasília p/ analisar a licença é furada.
3- Que a exigência de EIA-RIMA não pode ser discutido em outro processo judicial não é nenhuma novidade. O que se quer é a execução de decisão judicial que proíbe a SECTAM de emitir QUALQUER licença (seja com EIA-RIMA ou não) para a Cargill. Por conseqüência, sem licença não pode funcionar.
4- Dizer que o IBAMA só pode fiscalizar, mas não paralisar as atividades é ridículo. Então quando o IBAMA pegar um pescador com peixe proibido pelo defeso ele não pode prender o peixe, a malhadeira e a canoa do pescador (a fim de paralisar a atividade criminosa)? Funcionar sem licença ambiental é crime previsto na Lei de Crimes Ambientais assim como a pesca ilegal. Portanto se vale para o pequeno. Vale para o grande.
Quem não tem direito de agir à revelia da lei é a Cargill, empresa aliás de repetidas ações criminosas nos países em que tenta se impor como entidade acima das leis.