O juiz Francisco de Assis Garcês Castro Júnior (foto), da Vara da Justiça Federal de Santarém, indeferiu hoje a concessão de mandado de segurança impetrado pela Cargill Agrícola S/A contra o Ministério Público Federal (MPF) e a Gerência Executiva do Ibama no município.
Na mesma sentença, o magistrado extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
A empresa pedia ao juízo que o MPF fosse proibido de “praticar atos bem como de divulgar que pretende praticar atos” que tivessem o objetivo de paralisar, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar o normal funcionamento” do terminal graneleiro operado pela Cargill no porto de Santarém.
Em relação ao Ibama, pretendia a empresa impedi-lo de exercer quaisquer atos fiscalizatórios no terminal.
Garcês fundamentou sua decisão com base nos requisitos que a lei prevê para a apreciação de mandados de segurança como o impetrado pela Cargill. Ele observou que a atividade do MPF tem por fim fiscalizar ou não a ocorrência de fatos ou situações que afetem interesses públicos.
Prerrogativas
Considerou o magistrado que, quanto ao Ibama, a fiscalização que eventualmente vier a fazer sobre o funcionamento do terminal graneleiro não “afeta prerrogativas jurídicas” mencionadas pela empresa no mandado de segurança que impetrou.
Isso porque, destacou o juiz federal, a verificação da existência ou não do EIA/Rima – estudo de impacto ambiental que o MPF considera imprescindível para o funcionamento do terminal – pode ser facilmente comprovada mediante a apresentação ou não de elemento material desse tipo de projeto.
[Clique aqui], para ler mais e a íntegra da senteça.
Na mesma sentença, o magistrado extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
A empresa pedia ao juízo que o MPF fosse proibido de “praticar atos bem como de divulgar que pretende praticar atos” que tivessem o objetivo de paralisar, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar o normal funcionamento” do terminal graneleiro operado pela Cargill no porto de Santarém.
Em relação ao Ibama, pretendia a empresa impedi-lo de exercer quaisquer atos fiscalizatórios no terminal.
Garcês fundamentou sua decisão com base nos requisitos que a lei prevê para a apreciação de mandados de segurança como o impetrado pela Cargill. Ele observou que a atividade do MPF tem por fim fiscalizar ou não a ocorrência de fatos ou situações que afetem interesses públicos.
Prerrogativas
Considerou o magistrado que, quanto ao Ibama, a fiscalização que eventualmente vier a fazer sobre o funcionamento do terminal graneleiro não “afeta prerrogativas jurídicas” mencionadas pela empresa no mandado de segurança que impetrou.
Isso porque, destacou o juiz federal, a verificação da existência ou não do EIA/Rima – estudo de impacto ambiental que o MPF considera imprescindível para o funcionamento do terminal – pode ser facilmente comprovada mediante a apresentação ou não de elemento material desse tipo de projeto.
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Fonte: Justiça Federal/PA
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