Agências bancárias e dos Correios, empresas de energia elétrica, de água e de telefonia, além de supermercados têm 180 dias, a contar de outubro, para se adequarem à lei 17911/05, conhecida como lei da fila, sancionada em julho deste ano.
É o que estabelece o decreto que regulamenta a referida lei, baixado pela prefeita Maria do Carmo há poucos dias. Entre outros pontos, o decreto estabelece que as empresas “deverão fornecer comprovante, devidamente numerado, no qual constará o horário de ingresso do usuário à fila e o início do atendimento”.
Salienta, porém, que não “serão considerados os atrasos em decorrência da falta de energia ou qualquer outra forma de interrupção na transmissão de dados, alheias à vontade das empresas”.
De acordo com o decreto, caberá ao Procon zelar pelo cumprimento da lei, recebendo as reclamações, “por escrito ou tomadas a termo junto ao órgão”, no prazo máximo de 90 dias. Sem contar que o usuário poderá acionar também a empresa delituosa na Justiça.
Por fim, o decreto determina que as empresas devem fixar em lugares visíveis informações sobre horário de atendimento e os procedimentos que o usuário deve adotar para fins de contagem de tempo na fila. Pela lei, o tempo máximo de espera é de 30 minutos.
É o que estabelece o decreto que regulamenta a referida lei, baixado pela prefeita Maria do Carmo há poucos dias. Entre outros pontos, o decreto estabelece que as empresas “deverão fornecer comprovante, devidamente numerado, no qual constará o horário de ingresso do usuário à fila e o início do atendimento”.
Salienta, porém, que não “serão considerados os atrasos em decorrência da falta de energia ou qualquer outra forma de interrupção na transmissão de dados, alheias à vontade das empresas”.
De acordo com o decreto, caberá ao Procon zelar pelo cumprimento da lei, recebendo as reclamações, “por escrito ou tomadas a termo junto ao órgão”, no prazo máximo de 90 dias. Sem contar que o usuário poderá acionar também a empresa delituosa na Justiça.
Por fim, o decreto determina que as empresas devem fixar em lugares visíveis informações sobre horário de atendimento e os procedimentos que o usuário deve adotar para fins de contagem de tempo na fila. Pela lei, o tempo máximo de espera é de 30 minutos.
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