Tramitação mais rápida de processos

A Emenda Constitucional 45/2004 impôs um desafio ao Poder Judiciário brasileiro, a chamada “duração razoável do processo”, como forma de enfrentar o crônico problema da morosidade na tramitação processual.

É o que consta no inciso LXXVIII, que assim dispõe: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

A Emenda Constitucional não definiu qual seria o prazo de uma “duração razoável da tramitação do processo”. E, a meu ver, nem poderia, pois o processo não é – apesar da tendência monetarista assim pretender – um mero número.

Uma visão cartesiana leva a conceber o processo como uma mera estatística, o que é incompatível com os dramas humanos que que nele condensa.

São esses dramas que exigem, de outro lado, a adoção de procedimentos judiciais mais objetivos e céleres, eficientes e eficazes para garantir a “duração razoável”, e “os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” , evitando, dessa forma, a perpetuação dos conflitos sociais. (...)


[Clique aqui], para ler o novo artigo (Dos meios que garantam a celeridade na tramitação do processo, I) do juiz federal do trabalho Océlio Morais.

Ele escreve todas as sextas-feiras neste blog.

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