Artigo

Matrículas escolares


Silvânia Franco (*)


Final de ano realmente é uma época bastante atribulada. Vêm as festas de Natal e de Reveillon, confraternizações, amigos-secretos, formaturas, sem falar nos preparativos para as férias. Mas antes que o ano acabe não se esqueça de uma coisa importante: a matrícula escolar.

Para quem pretende colocar os filhos em escola particular, vários aspectos devem ser observados, desde a assinatura do contrato, avaliação da proposta pedagógica, verificação das instalações até as condições de segurança e o valor da anuidade.

Pensando nisso trago algumas dicas importantes para que esta tarefa não se torne uma “cilada”.

Legislação - Antes de qualquer coisa, o consumidor precisa conhecer a legislação para poder exigir seus direitos. Portanto, confira o que estabelece a lei 9.870/99 e a medida provisória que dispõem sobre o valor total da anuidade escolar.

Os únicos acréscimos permitidos são os referentes a gastos com aprimoramento do projeto didático-pedagógico, com pessoal (professores, funcionários em geral) e custeio (aluguel, luz, água).

O valor contratado entre pais, alunos ou responsáveis, e estabelecimento de ensino, deve ser dividido em 12 (para cursos anuais) ou 6 (para cursos semestrais) parcelas mensais iguais. A escola pode propor plano de pagamento alternativo, desde que não exceda o valor da anuidade.

A escola deve divulgar no prazo máximo de 45 dias antes da matrícula e em local de fácil acesso ao público, o valor da anuidade, a proposta de contrato e o número de vagas por sala/classe.
São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos (inclusive os de transferência) ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas, por motivo de falta de pagamento do aluno.

Matrícula – O valor da matrícula integra a anuidade. Informe-se sobre as condições para devolução desses valores em caso de desistência, pois algumas instituições de ensino estabelecem restrições em relação aos valores pagos. Verifique no contrato de prestação de serviço ou no manual do candidato (quando se tratar de vestibular) se a devolução de valores em caso de desistência está prevista e o prazo para essa opção.

Cursos livres – A legislação sobre a anualidade escolar refere-se somente ao ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior (ensino regular), não se aplicando aos cursos livres (línguas estrangeiras, academias de ginástica, natação e outros).

Contrato - No ato da matrícula o consumidor precisa assinar um documento de ajuste, que tem a forma de um contrato de adesão de prestação de serviços educacionais; onde as cláusulas são estipuladas pela escola, sem que o aluno ou responsável possam discutir ou modificar seu conteúdo.

Sendo assim, leia com atenção toda a documentação. As cláusulas contratuais devem estar redigidas de forma clara e legível. Observe os períodos e as condições para rescisão do contrato, transferência, trancamento e desistência da vaga.

Verifique as datas para pagamento das mensalidades e as penalidades aplicáveis em caso de atraso (multas, juros etc.). Risque eventuais espaços em branco e fique com uma das vias assinada. As cláusulas que limitam os direitos do consumidor devem estar em destaque. Na impossibilidade de continuar o curso, formalize por escrito o pedido de trancamento da matrícula, de histórico escolar ou de transferência e fique com uma via protocolada.

Regimento escolar - É importante observar as normas contidas no regimento, tais como horário, reposição de aulas, recuperação, penalidades aplicáveis (advertência, suspensão, expulsão) etc.

Outros serviços oferecidos pela escola, não são obrigatórios, motivo pelo qual não devem ser inclusos no valor da anuidade. Além da legislação específica citada anteriormente, os estabelecimentos de ensino, enquanto fornecedores de serviços, estão sujeitos aos princípios e normas que regem as relações de consumo, reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor.

De acordo com o CDC, o consumidor tem direito à informação e ao conhecimento prévio do conteúdo do contrato e regimento interno. A utilização de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral na cobrança de dívidas também são proibidas, constituindo, inclusive, infração penal.

Material - As escolas têm obrigação de fornecer a lista de material aos alunos, para que os pais possam pesquisar preços e escolher o fornecedor de sua preferência. Algumas exigem que o material escolar seja comprado no próprio estabelecimento, mas esta prática é abusiva. Já os materiais relativos à infra-estrutura do aluno na escola (copos descartáveis, papel higiênico, disquete, sabonete, material de limpeza, álcool, fita decorativa, Canetas para Lousa, Esponja de Prato, Estêncil a Álcool e Óleo, Fita Decorativa, tinta Para Impressora, Fitilhos, Giz Branco e Colorido, Grampeador, Grampo para Grampeador, Lenço Descartável, Papel Convite, Papel de Enrolar Balas, Papel Higiênico, Papel Ofício (230 x 330), papel Ofício Colorido, Pegador de Roupa, Plástico para Classificador, Prato Descartável, Talheres Descartáveis, TNT (Tecido não tecido), estêncil a álcool etc. não podem ser cobrados pelo estabelecimento.

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* Mestranda em Direito, advogada, prof.ª de Direito do Consumidor do Iles/Ulbra, ex-coordenadora do ProconSantarém.
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