Vitória da redivisão territorial

Ação popular que pretendia impedir a divisão territorial do Estado do Pará, para dar origem a três novas unidades federativas, conforme proposta em tramitação na Câmara dos Deputados, teve a petição inicial indeferida pelo juiz federal substituto da 2ª Vara, Francisco de Assis Garcês Castro Jr.

Ao extinguir a demanda sem julgamento do mérito, o magistrado entendeu que a ação popular, ajuizada em 28 de março deste ano pelo advogado Mário David Prado Sá, é instrumento inadequado para impedir o prosseguimento de matéria em tramitação no âmbito do Poder Legislativo. Além disso, o juiz chegou à conclusão de que a Câmara dos Deputados não poderia, nesse caso, figurar na demanda na condição de pólo passivo.

A proposta de divisão do território paraense, em tramitação na Câmara dos Deputados, prevê a criação dos Estados do Tapajós e de Carajás e do Território Federal do Marajó. Se o projeto de fracionamento do Estado for aprovado nos termos atuais da proposta em tramitação no Legislativo, o Pará, que atualmente conta com 143 municípios, ficaria reduzido a 60.

Incabível
Na ação que protocolou perante a Justiça Federal contra o presidente da Câmara dos Deputados, Severino Cavalcanti (PP-PE), o autor considera que a divisão do Pará seria “danosa” e “lesiva” à população, que poderia perder sua identidade cultural. No mérito, o advogado pediu o cancelamento da proposta da divisão do Estado. Sobre a inadequação da ação popular para suspender o processo legislativo que pode levar ao fracionamento do Pará, o juiz Francisco Garcês observou que isso seria possível única e exclusivamente por meio de outro instrumento, as ações direta de inconstitucionalidade e declaratória de inconstitucionalidade, cuja competência restringe-se ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Nesse aspecto, segundo o magistrado, “é incabível a utilização da ação popular como sucedâneo desses instrumentos de controle abstrato da compatibilidade de atos normativos com a Lei Fundamental da República”.

O magistrado considerou que a alegação do autor da ação popular, de que a deliberação legislativa causaria danos e lesões à população paraense, não passa de “mera conjectura de prejuízo ilegítimo”.


Fonte: Amazônia Jornal

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