Os sem-nada

por Ércio Bemerguy (*)

Por imposição do Ministério Público do Trabalho (MPT), com base na legislação pertinente ao caso, o Governo do Estado está demitindo centenas de servidores “temporários”, muitos deles com mais de 10 anos de serviço. Esses ainda têm esperança de que o projeto que tramita no Congresso Nacional, para torná-los “efetivos”, seja aprovado. É muito difícil, convenhamos.

Pois bem, muita gente não concorda com a decisão do MPT, porém, lei é lei, tem que ser cumprida, sim. Entretanto, é uma grande injustiça o fato desses trabalhadores serem dispensados sem quaisquer direitos indenizatórios pelo tempo de serviço exercido com empenho, com dedicação.

São chefes de família – homens e mulheres – que, de repente, perdem o emprego, sua única fonte de renda, e passam a enfrentar dificuldades, problemas de toda ordem.

É lamentável que assim seja, pois, como é sabido, qualquer jogadorzinho de futebol, por exemplo, contratado pelos clubes brasileiros (Remo e Paysandu vivem este drama), quando é mandado embora, imediatamente recorre à Justiça do Trabalho e, quase sempre, lhe é concedido, na forma da lei, o direito de receber polpudas indenizações pelo tempo – seja uma quinzena, um mês, um ano ou mais – em que esteve vinculado ao clube, mesmo que não tenha realizado um jogo sequer em competições oficiais ou não.

Os servidores “temporários” (coitados!) não recebem nada, nem um centavo, mas apenas os seus nomes estampados do Diário Oficial. O que significa dizer “vão embora”, “tchau, tchau...”.

É injusto, né não?

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* Santareno, reside em Belém.

Comentários

Anônimo disse…
Empregado temporário


O tema abordado, amigo ÉRCIO, relativo a contratação de servidores temporários pelos entes públicos é extremamente complexo, especialmente no que tange à competência material para instruir e julgar os feitos que envolvam a questão: Justiça Especial do Trabalho ou Comum?.

A Justiça Obreira, ultimamente, em reiteradas decisões, vem admitindo como sendo sua a competência para dirimir ditos conflitos, sentenciando, ao cabo do processo, pela nulidade dos contratos de servidores públicos sem o imprescindível concurso.

Contudo, para não fomentar o enriquecimento ilícito, condena a administração pública (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) a indenizar a verba referente ao FGTS não depositado; bem como ao pagamento de eventuais salários retidos, 13º e férias atrasadas, somente.

As duas Varas do Trabalho de Santarém já vêm decidindo dessa forma, com sentença confirmada pelo TRT da 8ª Região, inclusive com trânsito em julgado, obedientes ao Enunciado 363 do colendo TST.

É o reparo que faço.

José Ronaldo Dias Campos