Consumo na balada

por Silvania Bezerra Franco (*)


O CDC [Código de Defesa do Consumidor] é bem claro em seu artigo 39, inciso I, quando estabelece que é vedado condicionar a entrada de uma pessoa em seu recinto, estabelecendo o quanto ela deverá gastar. O consumidor pode entrar quando quiser e consumir o que bem entender. Conseqüentemente, só deve pagar por aquilo que consumiu. Nem mais, nem menos.

A lei diz que cobrar consumação mínima em bares e danceterias é proibido e pode até gerar a prisão dos donos do estabelecimento. Infelizmente, os abusos são freqüentes, mas ocorrem porque são poucos os que exigem os seus direitos, seja por desconhecimento ou por timidez.

Às vezes, para não estragar a noite, muitos se deixam ser lesados porque não querem chamar a atenção ou causar tumulto na fila de pagamento. Então, para aqueles que querem resolver a questão de uma forma diplomática, mas sem ficar no prejuízo, aqui vai uma dica.

Todo estabelecimento é obrigado pela Receita Estadual a emitir nota fiscal, para fins tributários e fiscais. Quem pagou mais do que consumiu, deve pedir nota fiscal do bar ou casa noturna, fazendo com que conste da nota, de forma expressa, o quanto ele verdadeiramente consumiu e que está pagando "tantos" reais a mais a título de consumação mínima obrigatória.

De posse dessa nota fiscal, o consumidor lesado pode ir até o Procon e pedir a devolução em dobro daquilo que pagou indevidamente.

O Código de Defesa do Consumidor é claro: aquilo que é cobrado a mais, indevidamente, deve ser restituído ao consumidor em dobro. É lógico que esse expediente não deve ser um incentivo ao enriquecimento ilícito. Porém, deve ser usado por aqueles que são inocentes vítimas de empresários gananciosos que visam o lucro abusivo e ilegal, em detrimento dos direitos do cidadão.

Ressalto também que, nesse caso, o consumidor deve pedir taxativamente para pagar apenas o que foi consumido, porque assim não poderá ser alegada uma eventual "malandragem", tendo em vista o artigo 965 do Código Civil, que dita: "Ao que voluntariamente pagou o indevido, incumbe a prova de tê-lo feito por erro".

Por outro lado, o dono do estabelecimento que insistir nessa prática abusiva, ignorando o apelo do cliente, estará incorrendo em má-fé e poderá ser condenado pela Justiça. O importante é denunciar.

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* Santarena, é mestra em Direito, advogada, prof.ª de Direito do Consumidor do CEULS/ULBRA e FIT. Ex-coordenadora do Procon/Santarém.

Comentários

Anônimo disse…
Expresso, publicamente, máximo respeito e reconhecimento do valor da digna Dra. Silvania Franco. No entanto, sobre o temário, apresento entendimento diferenciado, posto que, ENTRADA A EVENTOS COM DIREITO A CONSUMIR PRODUTOS ATÉ O LIMITE VALÓRICO AJUSTADO, é juridicamente sem vedação. Constitui prática não colidente com a defensiva norma. Permissibilidade jurídica indireta. É o entendimento, salvo melhor juízo.

Roberto Vinholte
Anônimo disse…
Expresso, publicamente, máximo respeito e reconhecimento do valor da digna Dra. Silvania Franco. No entanto, sobre o temário, apresento entendimento diferenciado, posto que, ENTRADA A EVENTOS COM DIREITO A CONSUMIR PRODUTOS ATÉ O LIMITE VALÓRICO AJUSTADO, é juridicamente sem vedação. Constitui prática não colidente com a defensiva norma. Permissibilidade jurídica indireta. É o entendimento, salvo melhor juízo.

Roberto Vinholte