Consultado sobre a questão de criação de novos municípios no Pará, o TRE (Tribunal Regional Eleitoral), assim se manifestou sobre o tema, há poucos dias:
- O parágrafo 4º do art. 18 da Constituição Federal não é auto-aplicável, não sendo, por isso, possível a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de município, enquanto não editada a lei complementar federal regulamentadora - escreveu a relatora-juíza Rosileide Filomeno.
A ex-deputada estadual Sandra Batista (PCdoB) foi quem fez a consulta.
Abaixo, a íntegra do § 4º:
A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em Lei Complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.
- O parágrafo 4º do art. 18 da Constituição Federal não é auto-aplicável, não sendo, por isso, possível a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de município, enquanto não editada a lei complementar federal regulamentadora - escreveu a relatora-juíza Rosileide Filomeno.
A ex-deputada estadual Sandra Batista (PCdoB) foi quem fez a consulta.
Abaixo, a íntegra do § 4º:
A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em Lei Complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.
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