A Justiça Eleitoral do Pará condenou Almir Gabriel, candidato ao governo do Estado, ao pagamento de multa de R$ 53 mil por propaganda eleitoral irregular veiculada durante o horário reservado ao PSDB e veiculado em rádio e TV no dia 29 de maio.
O juiz eleitoral Rubens Rollo D'Oliveira aceitou a representação do Ministério Público Eleitoral que acusava a propaganda eleitoral antecipada em virtude de conteúdo de caráter eleitoral, citando realizações de cunho pessoal do candidato em suas gestões anteriores e mostrando o próprio candidato discursando a seus corregilionários de partido.
A decisão salienta que o artigo 45 da Lei 9.096/95 "veda expressamente a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais" nos programas gratuitos de propaganda partidária. "A propaganda (partidária gratuita) institucional é impessoal", podendo perder o direito de veicular no semestre seguinte a sua transmissão o partido que fizer mal-uso de seu direito.
Almir pode recorrer da decisão no Tribunal Regional Eleitoral do Pará e ainda no Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília.
O juiz eleitoral Rubens Rollo D'Oliveira aceitou a representação do Ministério Público Eleitoral que acusava a propaganda eleitoral antecipada em virtude de conteúdo de caráter eleitoral, citando realizações de cunho pessoal do candidato em suas gestões anteriores e mostrando o próprio candidato discursando a seus corregilionários de partido.
A decisão salienta que o artigo 45 da Lei 9.096/95 "veda expressamente a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais" nos programas gratuitos de propaganda partidária. "A propaganda (partidária gratuita) institucional é impessoal", podendo perder o direito de veicular no semestre seguinte a sua transmissão o partido que fizer mal-uso de seu direito.
Almir pode recorrer da decisão no Tribunal Regional Eleitoral do Pará e ainda no Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília.
Fonte: MPF (Ministério Público Federal)/Pará
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